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CÓDIGO CIVIL
Disposições relevantes em matéria de Comunicação
Social
Artigo 70.º
(Tutela geral da personalidade)
1- A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa
ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2- Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa
ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do
caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já
cometida.
Artigo 71.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1- Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois
da morte do respectivo titular.
2- Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas
no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente,
irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3- Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as
pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer
as providências a que o número anterior se refere.
Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1- Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado,
e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2 - O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de
uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome
total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará ao providências que,
segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73.º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo
titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º
Artigo 74.º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio
nome.
Artigo 75.º
(Cartas-missivas confidenciais)
1- O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve
guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de
informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2 - Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser
ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das
pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º; pode também ser ordenada a destruição da
carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
Artigo 76.º
(Publicação de cartas confidenciais)
1- As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o
consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há
lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário,
histórico ou biográfico.
2- Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas
designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
Artigo 77.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às
memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou
se refiram à intimidade da vida privada.
Artigo 78.º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não
contrariem a expectativa do autor.
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou
lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a
autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem
nele indicada.
2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o
justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de
justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da
imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou
que hajam decorrido publicamente.
3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no
comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da
pessoa retratada.
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1- Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da
vida privada de outrem.
2- A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a
condição das pessoas.
Artigo 81.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidades)
1- Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de
personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.
2- A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda
que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legitimas expectativas da
outra parte.
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Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de
qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
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